Popularmente conhecida como “Lei Caio Júnior”, o Projeto de Lei nº 7.560, de 2014, foi apresentado pelo Deputado José Rocha do PL/Bahia.
Após sua apresentação foi submetido à análise de diversas Comissões para sua aprovação. Atualmente se encontra no Comissão de Constituição e Justiça, aguardando apreciação do Parecer para ser encaminhado ao Senado Federal, que fará o papel de Casa Revisora.
O projeto que dispõe sobre as atividades de treinador de futebol e de atleta profissional por meio de alterações na Lei nº 8.650, de 20 de abril de 1993, que “dispõe sobre as relações de trabalho do Treinador Profissional de Futebol e dá outras providências” e na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que “institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências”. Prevê que os atletas de futebol, os auxiliares técnicos de treinadores e os auxiliares técnicos preparadores de goleiros poderão atuar como treinadores de futebol de equipes profissionais, desde que:
Comprovem ter exercido a profissão por três anos consecutivos ou cinco alternados;
Possuam certificado emitido pelo sindicato de atletas ou pela Confederação Brasileira de Futebol; e
Participem de curso de formação de treinadores, reconhecido pelos sindicatos da categoria e chancelados pela Federação Brasileira de Treinadores de Futebol.
A atividade do treinador de futebol caracteriza-se por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:
O prazo de vigência, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior a seis meses e nem superior a dois anos;
Cláusula indenizatória – que se aplica ao treinador e ao clube, sendo que a mesma será igual ao valor total de salários mensais a que teria direito o treinador até o término do referido contrato.
Aplicam-se ao treinador de futebol as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes:
Pagamento de acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada conforme previsão contratual;
Repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação da equipe do treinador na partida, quando realizada no final de semana;
Férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas;
Jornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 2º O contrato do treinador com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho na entidade de administração do desporto, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:
Com o término da vigência do contrato ou o seu distrato;
Com o pagamento da cláusula de rompimento;
Com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei;
Com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; V - com a dispensa imotivada do treinador.
O contrato deverá ser registrado também na Carteira Profissional.
O contrato de trabalho será registrado, no prazo improrrogável de vinte dias na entidade nacional de administração ou Liga à qual o clube ou associação for filiado e após o registro e publicação o treinador poderá exercer efetivamente suas atividades.
Não se aplicam ao contrato especial de trabalho os artigos 450, 451, 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em caso de demissão de um treinador, outro treinador somente poderá ter seu contrato registrado na entidade de administração do esporte, caso tenha sido paga a cláusula de rompimento ou efetuado acordo neste sentido. (NR)”
A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário do treinador em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a 3 (três) meses, terá o contrato especial de trabalho rescindido, ficando o treinador livre para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula de rompimento e os haveres devidos.
São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho. A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.
É lícito ao treinador atleta profissional recusar em cumprir com suas obrigações quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses. O direito ao uso da imagem do treinador pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho que não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário ajustado no contrato de trabalho.
As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade, para os treinadores com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos.
A importância segurada deve garantir ao treinador ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente ao valor total do contrato. A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do treinador enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização.
Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados na forma da regulamentação desta Lei para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, sendo que obrigatoriamente o Comitê Olímpico Brasileiro – COB, Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPB, Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol – FENAPAF, Federação Brasileira dos Treinadores de Futebol – FBTF e Confederação Brasileira de Futebol - CBF terão direito a uma vaga, e será escolhido pelo Ministro, através de uma lista de três nomes indicados pelas entidades.(NR)”
É obrigatória a representação dos atletas e treinadores, por meio de suas respectivas entidades sindicais, nos órgãos e conselhos técnicos das entidades de administração do esporte, em nível nacional e regional, incumbidos da elaboração e aprovação do regulamento das competições, com direito a voto.”
Principais Mudanças Propostas pelo Projeto de Lei 7.560/2014 “Lei Caio Junior”
Exigência de Formação Profissional em Educação Física ou exercício da profissão acima de 6 meses.
A lei atual aduz que preferencialmente os treinadores devem ser professores de Educação Física ou profissionais que já exerciam esta função a mais de 6 meses quando a Lei foi promulgada. Já o Projeto de Lei Caio Júnior inclui mais um caso de preferência, em relação aos atletas que comprovadamente tenham exercido a profissão por pelo menos 3 anos consecutivos ou então 5 anos alternados e tenham feito curso de formação de treinadores.
Duração mínima dos contratos (6 meses)
A dança da cadeira dos técnicos está prestes a terminar. O Projeto de Lei determina um período mínimo de duração do contrato dos treinadores. Por ora, o período fixado é de 6 meses e máximo de 2 anos. Essa estabilidade mínima é uma das maiores lutas da classe, pois, assim, acreditam que será possível realizar um trabalho mais consistente nos clubes e evitar tantas demissões precoces.
Cláusula Indenizatória para quebra de contrato
Segundo o Projeto de Lei deverá constar uma cláusula indenizatória que poderá ser cobrada por qualquer uma das partes, clubes ou treinadores, no caso de rompimento do contrato de trabalho durante sua vigência.
O valor dessa cláusula é estipulado no correspondente ao valor total de salários devidos até o final do contrato.
Registro do Contrato na CBF e também na Carteira de Trabalho
Outro fator importante trazido pelo projeto de Lei refere-se a necessidade do registro do contrato de treinador na CBF e na CPTS no treinador para que esse possa exercer a profissão.
Quitação das pendências antes da contratação de novo treinador.
No projeto de Lei consta a determinação de que somente será possível registrar um novo treinador quando o clube quitar suas pendências financeiras com o treinador anterior.
Rescisão por não pagamento de salário
Igualmente ao que acontece com os jogadores de futebol, se o técnico estiver sem receber seu salário, no todo ou em parte, poderá exigir a cláusula indenizatória e estará livre no mercado.
Direito de imagem do treinador
O direito de imagem do treinador poderá ser explorado por ele ou cedido ao clube por meio de um contrato civil específico, respeitando o valor limite de 25% do salário total.
Seguro de vida e acidentes
A partir da aprovação do projeto, todos os clubes serão obrigados a contratar para seus treinadores um seguro de vida e acidentes vinculados a atividade profissional. O valor mínimo para esse segura será de o valor total de salários devidos ao treinador até o final do seu contrato e o clube será responsável por todas as despesas hospitalares e medicamentos enquanto o treinador não receber o seguro.
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